Código de Defesa do Consumidor

CDC - Lei Nº 8.078

LEI No 8.245, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991

LEI N° 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990

TÍTULO I - DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR

  • CAPÍTULO I - Disposições Gerais;
  • CAPÍTULO II - Da Política Nacional de Relações de Consumo;
  • CAPÍTULO III - Dos Direitos Básicos do Consumidor;
  • CAPÍTULO IV - Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos;
  • CAPÍTULO V - Das Práticas Comerciais;
  • CAPÍTULO VI - Da Proteção Contratual;
  • CAPÍTULO VII - Das Sanções Administrativas.

TÍTULO II - DAS INFRAÇÕES PENAIS

TÍTULO III - DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO
  • CAPÍTULO I - Disposições Gerais
  • CAPÍTULO II - Das Ações Coletivas para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos
  • CAPÍTULO III - Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços
  • CAPÍTULO IV - Da Coisa Julgada

TÍTULO IV - DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

TÍTULO V - DA CONVENÇÃO COLETIVA DE CONSUMO
TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

LEI N.º 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990


Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.


CAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 1º - O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal, e artigo 48 de suas Disposições Transitórias.

Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final. Parágrafo único - Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.


§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista

CAPÍTULO II - Da Política Nacional de Consumo

Art. 4º - A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: a) por iniciativa direta; b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas; c) pela presença do Estado no mercado de consumo; d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho;